F G Figueira & Cia.

Divagações, devagações e deformações.

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Local: Afghanistan

sábado, 2 de dezembro de 2006

Trab #5

I-Da Língua.

Durante a época das cruzadas, os europeus que chegaram às terras das índias tiveram contato com uma antiga língua que subsistia ainda nos meios sacros daquela região. Fazendo um grosso paralelo, o latim de hoje, que é só falado em determinados cultos católicos e é base lingüística circunscrito ao estado do vaticano, podemos situar a condição desta língua sacra Indiana

Nos estudos lingüísticos feitos a partir dessa descoberta constatou-se que há uma grande semelhança entre esta antiga e sagrada língua falada na região da índia e as usadas na Europa ocidental. A título de ilustração poderíamos citar a palavra “pai” que em latim se fala pater , no grego é piter e em sânscrito é Peter, a pronuncia também lembra muito no inglês (father) e no alemão (futher).

Conforme nos informa texto do sítio eletrônico da Federal do Rio Grande do Norte
[1]:
”Os linguistas têm hoje boas razões para sustentar que um grande número de línguas da Europa e da Ásia provêm de uma mesma língua de origem, designada pelo termo indo-europeu. Com exceção do basco, todas as línguas oficiais dos países da europa ocidental pertencem a quatro ramos da família indo-européia: o helênico (grego), o românico (português, italiano, francês, castelhano, etc.), o germânico (inglês, alemão) e o céltico (irlandês, gaélico). Um quinto ramo, o eslavo, engloba diversas línguas atuais da Europa Oriental.
Por volta do II milênio a.C., o grande movimento migratório de leste para oeste dos povos que falavam línguas da família indo-européia terminou. Eles atingiram seu habitat quase definitivo, passando a ter contato permanente com povos de origens diversas, que falavam línguas não indo-européias. Um grupo importante, os celtas, instalou-se na Europa Central, na região correspondente às atuais Boêmia (República Tcheca) e Baviera (Alemanha).
Destes estudos sobre o sânscrito, alguns lingüistas e filólogos se animaram à reconstruir uma provável língua ancestral comum, a qual denominaram “indo-europeu”. Apesar da árdua tarefa
[2] pareceu-lhes ( e ainda parece para alguns) que, não obstante a falta de subsídios materiais, como a pouca documentação escrita, seja possível reconstruir um tronco lingüístico único que abarcaria praticamente todo o mundo ocidental como o conhecemos.
II – Da Cultura

Podemos considerar cultura como sendo o resultado de todo o trabalho humano de transformação da natureza. Este está relacionado diretamente com o modo de viver de um determinado povo e a maneira com que ele interage entre si, com outras culturas e com o ambiente que encontra-se.

A transmissão da cultura se dá, desta maneira, pela repetição de ritos e modus vivendi, de geração para geração de dado povo. Enquanto realizam atos neles se reconhecem e copiam a si mesmo.

Sabia a estratégia de conquista do império Romano neste ponto, eles não destruíam ou aniquilavam com o povo dominado, apenas retiravam o sujeito que fosse o próximo legitimo governante na linha de sucessão, deslocava essa pessoa para o centro de seu império, Roma, e ali introduzia-o em sua cultura. Os próprios governantes ao tempo de seu retorno eram pólos irradiadores dos ritos e dos modus vivendi romanos. Assim multiplicou-se e alicerçou-se um império.

As palavras guardam significado para as coisas do mundo que representam, mas também dentro de si. São também resultado de uma relação do homem com o mundo e fazem parte importante da cultura. A língua é, portanto, fator crucial para a identificação cultural de determinado conjunto de indivíduos em relação a si próprios.

III – Da Língua e Cultura Ocidentais Primeiras.

No contexto apresentado poderíamos ousar em falar de uma cultura comum a toda população ocidental. Como no paralelo lingüístico apresentado nos primeiros parágrafos e baseado neste mesmo argumento, seria possível
[3] realizar um apanhado geral de cultura e compará-los.

A partir deste simples raciocínio, não poderíamos olvidar a impossibilidade de generalizações ou abstrações de que todo ser humano tem qualidades morais de tal ou qual natureza se tomássemos como paradigmas membros de grupos que, em tese, teriam essa característica cultural ancestral comum. A grosso modo, e com o perdão da comparação, é similar a afirmar que o homem, por inspiração divina
[4], amarra o cadarço de suas botas de tal maneira e pegar como campo de pesquisa , um fiho , um pai , um avô e mais três ou quatro homens da mesma família.

IV – Costurando

Advoga-se, desta forma, para que o Direito ( e a justiça) seja incluído entre as instituições sociais . Historicidade das próprias instituições como fato fundamental, inclusive para o entendimento do Direito – se diz-se que ele “evolui” ocorrendo dentro de determinados contextos e corresponde a um especial sentido do mudar que se dá na história
[5].

O Professor Martin Laclau
[6] traçou itinerário das relações entre Moral e Direito, repassou, como em perspectiva correlata,evolução das formas culturais antigas, mencionado a relação entre o Direito, a política e a religião entre os povos do oriente anteriores aos gregos. A historicidade do Direito nesses casos é evidente, algo que ele partilha com os fenômenos econômicos e políticos. Está também nas alterações e durações de certos institutos; está no fato de se alterarem e permanecerem em função das pressões políticas, dos valores e das necessidades[7].

Pela natureza do trabalho é descabido uma análise substancial, mas é impossível não fazer menção ao trabalho de Foucault, no tocante as relações de poder como motriz da construção social, raciocínio que aplicado nestes moldes daria uma linha de pensamento interessante
[8].

V- Leitura, vida e Hermenêutica

A hermenêutica como metido anímico do direito, pode também ser social e historicamente colocada e compreendida. Cada “operador do Direito” é um verdadeiro tradutor , que traz do papel uma interpretação a partir de suas experiências e finalidades. Assim para compreendermos o “justo” é necessário flexibilizá-lo por essa experiência e finalidades.

De alguns estudos baseados filosofia do norte-americano Boyd White, temos que “ o Direito é fundamentalmente uma arte; uma arte da leitura e escrita, apanágio de uma irrecusável herança lingüística que se situa no seio da partilha de uma comunidade existente e de uma cultura estabelecida.”
[9]

VI - Do Jus Naturalismo de Hugo Grotius

Corrobora com o exposto a posição de Hugo Grotius, filósofo filho de seu tempo, identificava no homem qualidades morais, que identificou como sendo garantias individuais. A grande modificação deste pensamento em relação ao que já havia sido produzido é que não mais se via o ius nataural como leis genéricas e universais e sim como direitos universais que garantiriam ao individuo série de atitudes negativas do estado em relação a ele próprio.

Esse tipo de entendimento pode ser visto como grande avanço se contextualizado em relação às revoluções burguesas e os períodos entre guerras do século XVII. Onde era necessário assegurar-se de garantias individuais para uma nova sociedade politicamente liberal que alvorava. Neste contexto temos o que se convencionou de chamar de direitos de primeira geração
[10]. Raciocínio que aplica-se bem àquele tempo e também aos chamados direitos de segunda geração. Questiona-se a aplicação do conceito de direito natural como qualidade moral individual quando do surgimento dos chamados direitos de terceira geração, onde toda a coletividade é genericamente protegida, haveria aí uma organização de pequenas qualidades individuais que se juntariam numa grande qualidade comum? Não nos parece razoável essa compreensão. Há ainda, na terceira geração de direitos, uma inversão no modo de agir do Estado, enquanto no primeiro esperava-se abstenção, neste ultimo aguarda-se efetiva tutela.

VII – Do Jus Naturalismo Histórico

Nessa perspectiva histórica de construção de valores como base para os juízos morais de certo ou errado de determinada sociedade é possível identificarmos uma constante que poderíamos chamar de direito natural, mas que estaria circunscrito a determinado grupo.

A dificuldade de identificar as matrizes históricas comuns do mundo ocidental
[11] é a mesma que transformaria em pura discussão infundada afirmar que tal ou qual sentimento interno de moral de dado cidadão é inerente a ele mesmo pela própria condição de ser humano. O que é possível é um discussão consubstanciada em dados históricos de cultura[12] que levariam a generalizações feitas dentro de determinados parâmetros e levando em conta determinados fatores externos que condicionam a existência humana[13] e também a sua relação com a natureza.

Nesta seara e encarado a cultura como instituição
[14], a perspectiva do que é inerente a razão humana desloca-se para questionar o que é esperado que seja inerente a razão humana dentro daquele determinado contexto histórico e social. A suposição é que se considere algo como relativamente universal, e não absolutamente.

Não é que se condicione e limite a consideração e elucidação do que seja uma lei
[15] universal e aplicável a todos. Apenas a sua referencia a dados tangíveis e compreensíveis a razão humana. Constrói-se uma probabilidade perspectiva mais tangível, ao revés da pratica que vem sendo feita. A inexatidão do conteúdo e a viva discussão do mesmo no meio jusnaturalista levaram que os estudiosos[16] concluíssem que “um forte argumento em favor do ponto de vista que as doutrinas jusnaturalistas são construções arbitrárias e subjetivas é que a evidência não pode ser um critério de verdade[17]”. Na percepção pessimista e caricatural seria o secreto naipe de trunfos “contra” ou em prol do direito positivo, jogados a bel-prazer de quem afirme conhecê-lo.

VIII- Conclusões preliminares

Afastada a perspectivasção dedutivista que leva a catálogos de preceitos e princípios, e logo a declarações de direitos, e depois a constituições pletóricas cheias de maravilhas, cuja tangibilidade é, todavia , duvidosa, o Direito Natural fica reduzido a método- dir-se-á. E bem. Mas confundir-se-á por completo com a dialética, método por excelência do Direito?
[18]

Pela Dialética de opiniões de especialistas, de sábios, ao longo dos tempos chegamos a ter, histórico-criticamente, uma idéia de alguns valores do direito natural, em situação. Sobretudo construídos pela casuística e pela negativa
[19].

Pela visão perspectiva, delimitações de fatores e casuísticas sociais, um juízo de probabilidade embasaria a visão de um Direito, universalmente válido, mas circunscrito dentro de matrizes culturais semelhantes. Como cultura que é, na mesma proporção da língua e linguagem que o animam para além de uma folha de papel, deve ser compreendido como um despertador, não deixando o direito positivo ‘cochilar’ , e adormecer no sonho utópico da razão da massa, que em verdade é a razão de pequenos grupos.


[1] http://www.linguaportuguesa.ufrn.br/pt_2.1.php
[2] Per Ardua ad Astra
[3] Não aqui, nem neste momento.
[4] Pode ser pelo próprio raciocínio humano e pala natureza também. Que são as três teses ius naturalistas mais aceitas.
[5] SALDANHA, Nelson. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro : Renovar, 2005.
[6] SALDANHA, Opus Cit. PP 170/171
[7] HOBBES, Thomas. O Leviatã. Rio de Janeiro: Editora Abril.
[8] FOUCAULT, Michel. A Verdade e as formas Jurídicas. Rio de Janeiro: Nau editora.
[9] SILVA, Joana Aguiar. A Prática Judiciária, entre o Direito e a Literatura. Coimbra: Livraria Almedina.
[10] Ou primeira dimensão, pouco importa.
[11] Conforme demonstramos acima ao aludirmos a língua indo-européia
[12] novamente remetemos aos conceitos apresentados no inicio da explanação
[13] Hobbes, Thomas. O Leviatã . Ed. Abril .,1995.
[14] Que se estende pelo tempo em relações continuas e uniformes.
[15] Rectius, direito
[16] ALF, ross apud STRUCHINER, Noel. Algumas proposições fulcrais acerca do Direito: o Debate do Jusnaturalismo vs. Juspositivismo in Perspectivas atuais da Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris,2005. pp 401/402
[17] rectius, na moderna Teoria Processual pode. Mas o campo é outro,.
[18] Por extremado desrespeito à originalidade, e consideração ao pensamento do autor, parágrafo in verbis: CUNHA. Paulo Ferreira da. Lições de Filosofia Jurídica, Natureza & Arte do Direito. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.p.103.
[19] Idem, Ibdem.